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ACRL de 22-09-1999
Contestação e rol de testemunhas. Apresentação extemporânea. Despacho que a não admite. Recurso. Subida.
I - O recurso interposto do despacho judicial que não admita, por extemporâneo, o requerimento através do qual o arguido apresentou a contestação e o rol de testemunhas, deve subir nos próprios autos e ser instruído e julgado com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa;II - Aquele despacho não se enquadra em nenhuma das situações referidas nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 407.º do CPP, sendo que a retenção do recurso não o torna absolutamente inútil.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira.
Proc. 4160/99 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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