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ACRL de 25-05-1999
Cheque sem provisão. Valor elevado. Valor consideravelmente elevado. Aplicação da lei no tempo. Prescrição.
I - As quantias de Esc: 664.406$00 e de Esc: 659.898$00, tituladas em dois cheques emitidos com datas de 14 e 21 de Junho de 1993, respectivamente, não podem deixar de reputar-se "consideravelmente elevadas" para efeitos de agravação dos respectivos crimes de emissão de cheque sem provisão, nos termos do disposto na alínea c) do art. 314.º do C.Penal/82, para o qual remetia o art. 11.º, n.º 1-a do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, ao tempo vigentes.II - O Código Penal de 1995 instituiu, no que respeita a valores monetários, uma qualificação tripartida: valor não elevado, valor elevado e valor consideravelmente elevado. E a punição do crime de emissão de cheque sem provisão, na vigência daquela versão originária do DL n.º 454/91, passou a ser moldada a partir dessa qualificação, correspondendo o crime simples ao cheque de valor não elevado, o crime qualificado de 1.º grau ao cheque de valor elevado e o crime qualificado de 2.º grau ao cheque de valor consideravelmente elevado.III - Com a entrada em vigor do DL n.º 315/97, de 19 de Novembro, entendeu o legislador não se justificar para a emissão de cheque de valor consideravelmente elevado o estabelecimento de uma moldura penal mais grave do que a cominada para a emissão de cheque de valor apenas elevado, ou seja que exceda 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.IV - Assim, e visto que o quantitativo dos cheques ora em causa excede as 50 unidades de conta, em qualquer dos regimes penais que se sucederam no tempo é de 10 anos o prazo de prescrição do procedimento criminal.V - Pelo que tendo os crimes sido cometidos em 14-06-93 e 21-06-93, há que concluir que a prescrição ainda se não completou no momento presente.Relatora: Margarida BlascoAdjuntos: Goes Pinheiro e Sousa NogueiraMP: Moisés Covita
Proc. 8172/9 5ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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