Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-01-2000   Crime de ofensas corporais graves por negligência. Aplicação da lei no tempo. Medida da pena.
I- Dadas as exigências de prevenção geral decorrentes da elevadíssima taxa de sinistralidade rodoviária verificada no nosso país, e sem esquecer também as necessidades de prevenção especial, justifica-se a opção por uma pena de prisão, substituída por multa, para sancionar a prática pelo arguido de um crime de ofensas corporais graves por negligência, p. e p. pelo art. 148/2 do CP/82;II- Não é, porém, legalmente admissível que o tribunal, tendo optado pelo regime do CP/82, opere a essa substituição por multa com fundamento no art. 44.º do CP/95. Há que aplicar, na íntegra, um só dos regimes penais que se sucederam no tempo.III- Justifica-se no caso, pelo apontado crime, a aplicação de uma pena de 4 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 800$00, com substituição da prisão por igual tempo de multa à mesma taxa diária, mas ao abrigo do disposto no art. 43.º do CP/82.Relator: Miranda JonesMP: J. Vieira.
Proc. 3015/9 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira