-
ACRL de 20-01-2000
Embriaguez.Proibição de Conduzir.Medida de Segurança
I - O crime do art. 292º do CP pode ser punido, para além da pena principal, com uma medida de segurança, ou então subsidiariamente, com uma pena acessória de proibição de conduzir, não podendo o agente ser punido simultaneamente com uma medida de segurança e uma pena acessória.II - Quer um instituto, quer outro decorrem do mesmo facto ilícito - condução em estado de embriaguez. A este ilícito aplica-se automaticamente a pena acessória de inibição de conduzir, só não havendo lugar a ela, quando para além do facto de condução sob influência di álcool, se associe a grosseira violação dos deveres que a um condutor incubem, nomeadamente se houver fundado receio que o agente possa praticar novos factos da mesma espécie, ou seja considerado inapto para a condução de veículo motorizado, porque conduz sob o efeito do álcoo, caso em que se decreta uma medida de segurança.III - Nos termos do disposto no art. 100º do CP, amedida de segurança pode ser aplicada por um período entre 1 e 5 anos podendo mesmo ser prorrogada por um período de 3 anos se findo o prazo fixado na sentença, o Tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. Ora, face aos antecedentes do arguido (uma condenação anterior por idêntico crime) e porque esta é a primeira medida de segurança que lhe é aplicada, entende-se como mais equilibrada ao caso concreto a aplicação daquela medida pelo período de 1 ano, sem prejuízo de eventual prorrogação.Relator: Margarida BlascoAdjuntos: Cid Geraldo e F. MonterrosoMP: I. Aragão
Proc. 5612/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|