Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 20-01-2000   Fundamentação. Omissão. Nulidade. Publicidade. Execução Permanente.
I - O juiz deve conhecer de todas as questões que os sujeitos processuais tenham suscitado, com execepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outra.II - Suscitadas nos autos as questões da absoluta falta de fundamentação da decisão administrativa, da prescrição do procedimento contra-ordenacional e da inconstitucionalidade da norma sancionatória aplicada, tinha o tribunal o dever de sobre elas se pronunciar. Não o tendo feito, a sentença está ferida da nulidade do art. 379º, al. c), do CPP, aplicável ao processo por contra-ordenação por força do art. 41º do DL nº 433/82.III - Porém, contendo a sentença recorrida em si todos os elementos de prova que permitem à Relação aplicar o direito, apesar de declarar a nulidade da sentença, não deverá deixar de conhecer do seu objecto - arts. 715º do CPC e 4º do CPP.IV - Saber se os factos que constam da decisão correspondem aos dos autos, se lhes são aplicáveis as normas citadas e se da correcta aplicação de tais normas resulta a decisão proferida, não tem a ver com o dever de fundamentação da decisão, mas com a procedência do recurso.V - Constituí contra-ordenação não só o acto material de afixar publicidade em sítios proibidos, mas também a manutenção da publicidade afixada. Trata-se de uma infracção de execução permanente, que se prolonga e persiste no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica.VI - Sendo o prazo de prescrição de dois anos (art. 27º, al. a), do DL nº 433/82), e tendo o mesmo sido interrompido duas vezes com as notificações da decisão administrativa e da sentença recorrida (art. 28º, nº 1, al. a)), não ocorreu ainda a deduzida prescrição do procedimento contra-ordenacional.VII - O anúncio em questão não se enquadra no âmbito do nº 2 do art. 3º do Regulamento, que isenta de licença as "marcas, objectos e quaisquer referências a bens ou produtos expostos no interior do estabelecimento e nel comercializados". Resulta do texto do próprio anúncio que este é antes de mais um anúncio à "Cerâmica do Liz", não tendo apenas, como pretende a recorrente, a mrera função de informar os produtos comercializados no estabelecimento.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: G. Pinheiro e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 5920/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro