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ACRL de 20-01-2000
Recurso. Âmbito. Notificação. Mandatário. Carta Devolvida
I- Constitui jurisprudência uniforme que são as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.II- A arguição da falta de notificação pessoal ao queixoso constitui questão nova não suscitada anteriormente e que, não sendo de conhecimento oficioso - está em causa simples irregularidade, nos termos do art. 123º do CPP- não tem cabimento no âmbito do recurso.III - Não sendo verdade que tenha sido arguida perante o Juiz a irregularidade consistente na recusa da secção de processos em emitir as guias, também tal constitui questão nova, que não é de conhecimento oficioso e que, igualmente não pode apreciara-se no âmbito do recurso.IV - A carta que continha a notificação foi enviada para o local que o mandatário do recorrente indicara como sendo o seu escritório, pelo que nos termos do art. 254º , nº 3, do Código de Processo Civil, que tem de considerar-se aplicável por força do disposto no art. 4º do CPP, a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta haver sido devolvida com a menção de que o escritório não se situava já ali.V - E isso porque cumpria ao mandatário do recorrente comunicar ao Tribunal uma eventual mudança de escritório, não constituindo ónus da secção de processos ou do tribunal proceder a averiguações tendentes a apurar a localização do novo escritório.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. Ventura.MP: J. Vieira
Proc. 4690/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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