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ACRL de 20-01-2000
Recusa de Juiz.
I - Dos factos invocados pelo recusante não resulta, sem qualquer margem para dúvidas, haver da parte da Senhora Juiz recusada falta de isenção na direcção da audiência de julgamento nem que a sua actuação seja susceptível de gera desconfiança sobre a sua imparcialidade.II - O recusante formula juízos de valor e extrai conclusões não suportadas ou ancoradas em factos reveladores de falta de imparcialidade, sendo manifestamente infundado o pedido de recusa suscitado.III - Determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - inequivocamente - um propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e A. MendesMP: B. Pinto
Proc. 5149/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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