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ACRL de 13-01-2000
Sigilo Profissional. Quebra.
I - A decisão sobre queda de sigilo profissional é da exclusiva competência do Tribunal Superior tal como vem sendo defendido pela doutrina e jurisprudência dominantes.II - Em caso de conflito de poderes não é ilícita a violação de sigilo bancário por quem, em caso de conflito de cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas de autoridade satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar - art. 36º do CP.III - No que concerne aos presentes autos os documentos e informações solicitadas à instituição bancária, revelam-se de grande interesse para a prova, constituindo elementos necessários para apurar pela responsabilidade pela transferência que se tentou efectuar, a qual veio denunciada como tendo sido feita de forma ilícita, e de que o próprio nome da pessoa a favor de quem a ordem de transferência seria efectuada, ser falso.IV - Assim, apesar de o Tribunal considerar que a escusa do BPA é legitima, entende também que, no caso concreto, a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente o completo esclarecimento dos factos denunciados, os quais integram a prática de eventual crime de falsificação e burla p.p. nos arts. 256º e 217º e 218º, respectivamente, do CP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: R. Marques
Proc. 7169/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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