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ACRL de 13-01-2000
Busca. Formalismo.
I - A alínea b) do nº 4 do art. 174º do CPP ressalva as exigência contidas no número 3 do mesmo normativo para as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal, nos casos em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma documentado.II - O consentimento tem de ser anterior à busca, deve ser livre e esclarecido e prestado pelo visado conquanto tenha disponibilidade do lugar de habitação em que a busca se vai efectuar.III - A lei processual penal não exige forma especial para o consentimento, bastando que o mesmo seja prestado anteriormente à busca e fique, por qualquer forma, documentado, ou seja, pode ser prestado verbalmente, imediatamente antes da realização da busca, desde que ulteriormente, por qualquer forma fique documentado.IV - Uma vez que se entenda que a busca foi legal, nenhum obstáculo se coloca à rectificação do número da porta da habitação alvo da busca, desde que este Tribunal, valorando aprova nos termos referidos, conclua pela existência de um verdadeiro lapso.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: A. Miranda
Proc. 7067/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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