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ACRL de 13-01-2000
Competência. Matéria de Direito.
As conclusões da motivação patenteiam, sem margem para dúvidas, que é unicamente da subsunção jurídica dos factos dados como provados, feita no acórdão impugnado, que a recorrente discorda. Estamos, assim, perante recurso visando exclusivamente o reexame da matéria de direito e, sendo a decisão impugnada acórdão final proferido por tribunal colectivo, o tribunal competente pare dele conhecer é o STJ - art. 427º e 432º, d), do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. MirandaNo mesmo sentido: ACRL de 13.01.2000 - Rec. nº 8460/99/9ª (Rel: G. Pinheiro; Adj: A. Mendes e S. Ventura)
Proc. 8463/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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