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ACRL de 13-01-2000
Prisão Preventiva. Doença.
Só é de suspender a prisão preventiva com fundamento em doença grave do arguido se este não puder ser tratado em estabelecimento hospitalar, o que efectivamente não acontece nos presentes autos, uma vez que a arguida está a ser submetida, no estabelecimento prisional e no I.P.O. aos tratamentos necessários e adequados à doença de que padece, pelo que não existem motivos legais que levem à alteração da medida de prisão preventiva que lhe foi imposta.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7681/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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