Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 13-01-2000   Justificação da Falta.
I - A versão originária do art. 117º do CPP mostrou, em 11 anos de vigência, não fornecer meios adequados para contrariar de forma minimamente eficaz, a tendência de arguidos e testemunhas para faltarem aos actos processuais, maxime às audiências de julgamento, o que, aliado à impossibilidade legal de realizar a audiência na ausência do arguido, provocou inúmeros adiamentos, com o consequente arrastamento dos processos.II - As inovações introduzidas na redacção do art. 117º visam, manifestamente, combater os falados abusos. A primeira exigência que a nova lei faz é a da comunicação, da impossibilidade de comparecimento com antecedência relativamente à data do acto processual ou, não sendo possível, no dia e hora da realização deste.III - Se a falta é previsível, por o motivo que a determina pré-existir, deve ser anunciada; se o motivo da falta ocorre em cima da hora, esta deve ser comunicada de imediato e, certamente, através de um meio expedito. Em qualquer caso, a par da comunicação da falta, tem de ser indicada a respectiva causa, o local onde o faltoso se encontra e a duração previsível do impedimento. Indicações que são da maior utilidade para a autoridade judiciária, pelas razões acima referidas.IV - Quanto à prova do impedimento, há-de ser apresentada no próprio acto da comunicação, tratando-se de impedimento imprevisível e revelando-se impossível apresentar de imediato a prova (o que também carece de ser justificado) esta deverá ser oferecida até ao terceiro dia útil imediato.V - E, como se extrai da segunda parte do nº 2 do art. 117º, a omissão da comunicação, ou da indicação do motivo da falta, do local onde o faltoso se encontra ou da duração previsível do impedimento importam, só por si, a não justificação da falta.VI - No caso de o carácter súbito e imprevisto do evento que impossibilita o notificado de comparecer impossibilitar também a tempestiva comunicação da falta, será sempre permitido invocar (e provar) o justo impedimento - arts. 107º, nºs 2 e 3, do CPP e 146ºdo Código de Processo Civil.VII - No caso dos autos, o arguido não efectuou a comunicação da falta, antecipadamente ou no próprio acto; e, no terceiro dia útil posterior veio requerer a justificação, alegando simplesmente ter sido acometido de doença súbita. Não alegou, porém, justo impedimento para a não comunicação atempada da falta, sendo certo que o carácter súbito da doença não permite, só por si, concluir pela existência de justo impedimento. E o teor do atestado médico oferecido não fornece, a esse propósito, quaisquer elementos úteis. E é na motivação do recurso. peça obviamente inapropriada para o efeito - que o arguido vem alegar factos, apesar de tudo não comprovados, susceptíveis de integrar o justo impedimento.VIII - Bem andou, pois, o senhor juiz ao julgar não justificada a falta.No mesmo sentido e da emsm formação (MP: I. Aragão): o ACRL de 22.02.2001 - Rec. nº 8120/2000
Proc. 6837/99 9ª Secção
Desembargadores:  Goes Pinheiro - Alberto Mendes - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro