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ACRL de 20-01-2000
Recurso. Pronúncia. Rejeição.
Por força do art. 310º, nºs 1 e 2 do CPP, apenas é recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade decorrente do facto de o arguido ter sido pronunciado por factos que constituem alteração substancial dos descritos, no caso, na acusação do MP.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 5933/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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