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ACRL de 30-09-1999
Tráfico. Consumo. Estupefacientes. Prisão Preventiva. Actividade Criminosa.
I - A conduta de ceder ou proporcionar a outrém estupefacientes para consumo integra a previsão do art. 21º do Dec-Lei nº 15/93, sem que a lei distinga a qualidade da pessoa a quem é cedida ou proporcionada a droga.II - No crime de tráfico de estupefacientes está contida uma certa ideia de actividade que se prolonga necessariamente no tempo, pelo que a prática repetida de actos de oferta, colocação à venda, distribuição, compra, cedência, transporte importação e trânsito, cometidos em obediência da mesma resolução criminosa de traficar substâncias psicotrópicas, constitui uma conduta unificada e, como tal, integrante de um único crime.III - No caso dos autos é manifesta a existência do perigo de continuação da actividade criminosa. Esse perigo resulta desde logo da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga facilita que a actividade do tráfico se desenvolva fora da vigilância das actividades policiais.Acresce que o arguido é toxicodependente, com rendimentos insuficientes para as sua despesas normais e a aquisição da droga que consome, o que potencia a repetição de comportamentos idênticos aos que teve nos seis meses que antecederam a sua detenção.IV - O perigo de continuação da actividade criminosa só ficará afastado com a prisão preventiva, visto que o tráfico de estupefacientes, pelas circunstâncias que o facilitam, como acima se indicou, não será impedido nem seriamente dificultado com a aplicação de outra medida de coacção.Relator:F. MonterrosoAdjuntos: Almeida Semedo e Goes Pinheiro
Proc. 4856/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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