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ACRL de 13-01-2000
Prisão Preventiva.
I - Nos presentes autos os indícios foram avaliados de modo a concluir-se que a recorrente devia ser acusada pela prática de crimes dolosos punidos com pena cujo limite máximo é bem superior a três anos de prisão - art. 202º, nº 1, alínea a), do CPP -, e, além disso, é incontornável que o perigo de continuação da actividade criminosa é real. Veja-se que a circunstancia de a arguida ter pendente o proc. nº 32/97.4SC.LSB onde lhe foi fixada a medida de apresentações periódicas não a impediu de, face ao que consta da acusação destes autos, prosseguir o seu envolvimento no tráfico de estupefacientes.II - Face a estas circunstâncias, surge como adequada às exigências cautelares que o caso requer e à gravidade dos crimes imputados a medida fixada de prisão preventiva não havendo, portanto, violação das normas pretendidas pela recorrente.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid GeraldoMP: R. Marques
Proc. 8461/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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