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ACRL de 13-01-2000
Prisão Preventiva.
I - Não tendo o arguido sujeitado a despacho judicial a sua pretensão de acesso ao conteúdo do Auto de Participação da PSP, não pode recorrer do despacho que a indeferiu, por apenas serem passíveis de recurso as decisões os juízes e não, também, as do Ministério Público.II - Por outro lado, o recurso interposto pelo arguido é apenas do despacho que decretou a prisão preventiva. A questão da possibilidade de acesso a determinadas peças do processo é completamente estranha ao âmbito do despacho recorrido, sendo que o art. 399º do CPP apenas permite recorrer das decisões contidas nos despachos e não de questões que não tenham sido suscitadas ao tribunal "a quo".III - A exigência de segredo de justiça tem de ser compatibilizada com o direito ao recurso relativamente às decisões judiciais, proferidas durante as fases processuais em que a publicidade está excluída.IV - Daí que o TC já tenha decidido que a norma constante do nº 2 do art. 89º do CPP, conjugada com o nº 1 do art. 86º do mesmo diploma, quando interpretada em termos de impedir sempre e em qualquer circunstância, de forma abstracta e rígida, o acesso do arguido aos autos na fase de inquérito, nomeadamente quando pretenda impugnar o despacho de manutenção da prisão preventiva, não se compatibiliza com o asseguramento de todas as garantias de defesa - ac. de 19.02.97, in BMJ 464-146.V - Porém, no caso, do auto de interrogatório do arguido, resulta que ele tem conhecimento dos factos essenciais que levaram à decisão da sua prisão preventiva, nomeadamente dos que constam da participação elaborada pela PSP, pelo que estão assegurados os seus direitos de defesa e recurso, não ocorrendo a apontada violação do art. 32º, nº 1, da CRP.VI - A prova indiciária há-de ser, toda ela, conjugada e relacionada entre si. A existência de indícios da prática de um crime não tem que decorrer de um único facto apurado, podendo resultar da conjugação de vários factos que, considerados isoladamente, seriam insuficientes.VII - A estranha forma de guardar objectos de valor utilizada pelo arguido (80 relógios, vários anéis e outros, numa bacia de plástico colocada nas imediações do quintal da sua residência) é, por si só, criminalmente inócua, mas ganha particular relevância quando relacionada com outros elementos de prova que referenciam o arguido como pessoa que se dedica ao tráfico de drogas.VIII - As regras da experiência comum (art. 127º do CPP) permitem a conclusão de que são objectos obtidos na transacção de estupefacientes, já que a experiência nos ensina que é frequente os toxicodependentes trocarem por droga os seus objectos pessoais de valor.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 7319/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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