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ACRL de 13-01-2000
Assistente. Legitimidade.
I - No crime de falsificação o bem jurídico protegido é a segurança do tráfego probatório e a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Este interesse pertence ao Estado, enquanto que o particular só mediatamente é prejudicado pela falsificação.II - O assistente não pode requerer a instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que aquela há-de versar, sob pena de se tornar inexequível, ficando o juiz sem saber sobre que factos aquele pretende produzir prova.III - Não havendo factos pelos quais o MP deixou de deduzir acusação e não havendo nestes autos a notícia de factos praticados na área da comarca, está justificada a rejeição do requerimento apresentado pelo assistente para a abertura da instrução.
Proc. 6361/99 9ª Secção
Desembargadores: Silveira Ventura - Nuno Gomes da Silva - Margarida Blasco -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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