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ACRL de 27-01-2000
Amnistia. Condução de Motociclo.
I - O juiz não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita pelo MP na acusação quando, com base nela, vai decidir sobre a aplicação de uma lei de amnistia.II - A condução de motociclo sem habilitação ilegal consubstancia a prática de um crime p.p.p. art. 3º, nº 2, do DL nº 2/)(, de 3/1, a que corresponde uma pena de prisão até 2 anos e, como tal, não abrangida pela amnistia prevista na alínea d), do art. 7º da Lei nº 29/99 de 12/5.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 6622/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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