-
ACRL de 26-01-2000
Medidas de coacção. Substituição das medidas. Prisão preventiva. Violação das obrigações impostas.
I - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o Juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impôr outra ou outras medidas de coacção admissíveis no caso (art. 203.º do CPP);II - Assim, demonstrando-se nos autos que o arguido, apesar de notificado, faltou por duas vezes à audiência de julgamento e não justificou as respectivas faltas, é manifesto que aquele violou as obrigações a que estava sujeito;III- Por isso, e visto que a acusação que sobre ele impende é a da prática de crimes (roubo e extorsão) puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, justifica-se plenamente a alteração das medidas de coacção.IV - E porque estão verificados os requisitos - gerais e especiais - que a lei impõe para a imposição da prisão preventiva, justifica-se a aplicação desta medida de coacção pois é razoável concluír, face às ausências injustificadas do arguido, que este pretende furtar-se à acção da justiça.Relator: Rodrigues Simão.Adjuntos: Carlos Sousa e Adelino Salvado.MP: J. Vieira.
Proc. 8444/9 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
|