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ACRL de 17-02-2000
Pena Acessória. Inibição.
I - O período de inibição não pode ficar, no caso da prática do crime do art. 292º do CP, aquém do limiar mínimo de 2 meses previsto para a contra-ordenação muito grave, não fazendo sentido que a sua duração fosse em concreto fixada em medida igual ou levemente superior àquele mínimo, quando está em causa à prática daquele crime colocado num patamar de gravidade bem mais elevado..II - Essa proibição deve ainda ter um importante efeito de prevenção geral, em termos de contribuir para a educação cívica dos condutores imprudentes e, por tal via, fazer a profilaxia dos acidentes de viação em geral.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S.Ventura e M.BlascoMP: A. Miranda
Proc. 8060/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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