-
ACRL de 25-11-1999
Pena Admoestação.
I - A aplicação da pena de admoestação pressupõe que o tribunal tenha em concreto fixado para o crime uma pena de multa não inferior a 120 dias - art. 60º, nº 1, do CP.II - A este pressuposto formal acresce o pressuposto material, constante do nº 2 do mesmo receito legal. Assim, para além da exigência de prévia reparação do dano, a admoestação só tem lugar se o tribunal concluir que através dela "se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade.III - A aplicação da admoestação é uma possibilidade de opção que deverá ser fundamentada apenas quando o tribunal opte pela sua aplicação, verificados que estejam os necessários pressupostos, não resultando de qualquer preceito legal que o tribunal tenha de fundamentar por que não optou pela sua aplicação.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e Almeida SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 5919/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|