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ACRL de 18-11-1999
Prisão Preventiva. Fundamentação.
I - O despacho recorrido ao indeferir a produção de prova testemunhal indicada pelo requerente aceitou como verificados os elementos de facto por ele invocados e relativos a sua situação pessoal e familiar, mas considerou-os insuficientes para alterar a medida fixada, o que nada tem de incorrecto.II - As medidas de coacção devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo necessário que se verifiquem situações justificativas de aplicação da prisão preventiva à luz destas exigências.III - É o que se passa quando o recorrente está indiciado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, cuja pena tem como limite mínimo 5 anos e 4 meses e como limite máximo 16 anos de prisão, cujo alarme social é evidente e que pela quantidade de estupefaciente em causa não se pode dizer que seja de pouca gravidade.IV - Não é violado o disposto no art. 61º, nº 1, alíena b) do CPP - respeitante à não audição do arguido sobre decisão que pessoalmente o afecte - quando é o próprio a suscitar a questão sobre que incidiu o despacho recorrido.V - A manutenção da prisão preventiva do arguido e o indeferimento do seu requerimento são fundamentados pela subsistência e até pelo reforço dos pressupostos que determinaram a fixação de tal medida, confirmada em despacho proferido 13 dias antes sobre o mesmo assunto para o qual se remeteu sem necessidade de repetição dos mesmos argumentos.VI - A falta de fundamentação, a existir, configura mera irregularidade submetida ao regime do art. 123º do CPP, pelo que deveria ser arguida nos três dias subsequentes a contar da notificação do despacho, nos termos do nº 1 do citado artigo.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Blasco e Cid Geraldo.MP: F. Carneiro
Proc. 6186/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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