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ACRL de 30-09-1999
Contagem. Prazo. Registo Postal.
I - O disposto no art. 150º, nº 1, do CPC aplica-se, subsidiariamente, à prática de actos no âmbito do processo penal.II - Assim, deve considerar-se tempestiva a apresentação da constestação do arguido remetida sob registo postal no último dia do prazo.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: Nuno Gomes da Silva e Margarida Blasco
Proc. 5649/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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