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ACRL de 24-02-2000
Recurso. Subida. Requerimento. Prazo.
I- O art. 735º, nº 2 do CPC é aplicável em Processo Penal nas situações em que existe recurso intermédido a que foi fixada subida diferida, com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa e, proferida sentença a mesma transitar por dela não ter sido interposto recurso.II - O requerimento a pedir a subida do recurso nos termos do citado preceito legal deve ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença tendo, no caso contrário, de ficar sem efeito.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G. Pinheiro e S. VenturaMP: I. Aragão
Proc. 368/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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