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ACRL de 24-02-2000
Abertura de Instrução. Requerimento. Formalismo.
Mesmo a entender-se ser deficiente o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido, por falta de todos os requisitos a que alude o art. 287º, nº 2 do CPP, nem por isso deverá deixar de ser admitido, uma vez que, por um lado, tal omissão não está abrangida em nenhuma das causas de inadmissibilidade de instrução referidas no nº 3 do art. 287º do CPP e, por outro, a lei não previu qualquer sanção para a falta de obediência estrita desses elementos.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: F. Carneiro
Proc. 779/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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