Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 24-02-2000   Recurso.Tribunal Colectivo. Competência. Renovação da Prova.
I - Sendo o julgamento em 1ª instância efectuado perante o tribunal colectivo e, logo, sem documentação obrigatória de prova testemunhal produzida em audiência, o conhecimento da matéria e facto de que o tribunal da Relação pode fazer em recurso restringe-se à renovação da prova destinada á apreciação da eventual existência dos vícios refridos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP, tudo se houver razões para crer que com a mencionada renovação da prova se obviará ao reenvio do processo para novo julgamento.II - A regra em matéria de recursos das decisões do tribunal colectivo é, portanto, a da existência da revista ampliada, logo, a subir para o STJ, salvo quando for requerida a renovação da prova, situação em que o recurso deverá ser apreciado quanto a essa questão perante o tribunal da Relação.III - O recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412º nº 3 do CPP - não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas - assim dicando irremediavelmente comprometida a sua pretensão.IV - Os recursos, na parte sobrante, são restritos à matéria de direito visto que a decisão recorrida é oriunda de um tribunal colectivo e não houve documentação da prova, ressaltada, claro está, a invocação dos vícios do nº 2 do art. 410º do CPP, pelo que não deve este Tribunal da Relação conhecer dos recursos interpostos ressalvada a decisão sobre os requerimentos de renovação da prova, os quais, nos termos expostos, são improcedentes.V- Assim, são rejeitados os requerimentos de renovação de prova apresentados pelos recorrentes remetendo-se para julgamento as demais questões suscitadas nos seus recursos, excepcionando-se a competência deste tribunal da Relação para o mencionado julgamento, nos termos dos arts. 32º, nº 1 e 33º do CPP, atribuindo-a ao ST:Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M.V. AlmeidaMP: I. Aragão
Proc. 8168/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro