|
-
ACRL de 12-02-2004
PENHORA - Registo - Tribunal competente - Deprecadas - MPº exequente
I- Nos termos do artº 19º do CRP, para proceder ao registo pretendido é competente a Conservatória Predial das Caldas da Rainha, por aí se situar o bem imóvel objecto da penhora. Deste modo, quer o Mº juiz quer o MPº de Torres Vedras não têm competência territorial para proceder àquele registo, sem prejuízo dos actos ou documentos que devam solicitar a quaisquer entidades, mesmo fora da sua circunscrição (artºs 9º, n. 2 do CPP e 176º, n. 4 CPC). II- O registo da penhora não é um acto judicial, a incluir nas competências de um juiz, quer no tribunal deprecante quer no deprecado; mas antes constitui acto processual extra-judicial da responsabilidade do exequente - no caso representado pelo MPº.III- Nestes termos, o registo pretendido não deve processar-se mediante acto deprecado ao tribunal das Caldas, antes devendo decorrer mediante cooperação interna dos serviços do M. Público (ofício-precatório), ou através de correio dirigido à Conservatória competente, conforme dispõe o artº 65º do CRP, conjugado com o citado artº 176º, n. 4 CPC.
Proc. 10194/03 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Neves - - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
|