Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-02-2004   PRISÃO PREVENTIVA - Especial complexidade - Associação criminosa - Crime fiscal
I- O arguido está ern prisão preventiva, desde 22 de Maio de 2002, medida que foi aplicada por, na altura, existirem fortes indícios da prática, além do mais, de crime de associação criminosa p. e p. no art. 299º, n. 2, do Código Penal. Por outro lado, e durante o inquérito, devido à complexidade do processo e ao carácter altamente organizado dos crimes foi julgada verificada a previsão do art.º 215º, n° 3, do Cód. Proc. Penal, ou seja, os prazos da prisão preventiva foram elevados para o máximo.II- O crime de associaçâo criminosa por que o arguido está indiciado tem por escopo a prática estruturada e reiterada de fraude e evasão fiscal. O ponto nuclear que, desde logo, surge consiste em saber se o arguido pode ser, ao mesmo tempo e pelos mesmos factos, indiciado pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo artº 299º do Código Penal e pelo crime de associação criminosa p. e p. pelo art.o 89º da Lei 15/2001, de 6 de Junho (R.G.I T.).III- Segundo o artº 299º do Código Penal pratica o aludido crime "quem promover ou fundar grupo, organização, au assaciação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes". E pratica o crime de associação criminosa previsto no artº 89º do R.G.I.T. "quem promover ou fundar grupo, organização cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários".IV- Antes da entrada ern vigor do RGIT, o tipo de crime p. e p. pelo art.o 299º do Código Penal, não abrangia as infracções tributárias, sendo que só com a introdução do art. 89º do RG.I.T. passaram a ser punidas as condutas consubstanciadas na promoção ou fundação de grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários; temos que tal é , impossibilitador da elevação do prazo mencionado na alínea a) do n.1 do artº 215º do CPP. V- Assim, considerando que o crime por que o recorrente está indiciado se encontra abrangido pela alínea c) do n. 2 do artº 215º do C.P.Penal, e que o processo se reveste de especial complexidade, como bem foi decretado, verifica-se não merecer censura a decisão recorrida ao ter alargado o prazo máximo da prisão preventiva do arguido, que, assim, não se mostra excedida.
Proc. 950/04 9ª Secção
Desembargadores:  Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por João Parracho