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ACRL de 24-02-2000
Poderes da Relação.Tráfico. Diminuição da Ilicitude.
I - A matéria de facto dada como assente mostra-se suficiente para a decisão de direito proferida, não tendo deixado de ser averiguados factos que, dentro do objecto do processo, o devessem ter sido.Não ressalta do texto da decisão recorrida qualquer erro facilmente detectável ao comum dos observadores. E também se não constata qualquer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão como sustenta o recorrente.II - Embora o tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo quando o recurso é limitado à matéria de direito, por força do conhecimento dos vícios do art. 410º. nº 2 do CPP, não pode sindicar a valorização das provas feitas pelo tribunal "a quo" em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.III - O regime do art. 25º do DL nº 15/93 fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuram na situação global dada como provada pelo tribunal, atendendo-se não só às circunstâncias elencadas exemplificativamente nessa norma, mas a todas as outras que possam revelar uma ilicitude da acção de relevo menor do que a tipificada no art. 21º do mesmo diploma.IV - Não é significativa a quantidade de estupefaciente apreendida mas, a imagem global que se colhe dos factos provados é a de um "posto distribuidor", "controlado" em comunhão de esforços pelo recorrente e pela co-arguida que, ao longo de um lapso de tempo apreciável, vendeu "droga dura" a diversos consumidores, a quem inclusivamente era proporcionado local para se injectarem ou fumarem o produto adquirido.V - É aqui patente uma actividade conjunta, prolongada no tempo, com actos de compra, preparação para comercialização e venda de droga, pelo que a imagem global que se colhe não aponta no sentido de uma diminuição considerável da ilicitude.
Proc. 8446/99 9ª Secção
Desembargadores: Alberto Mendes - Nuno Gomes da Silva - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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