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ACRL de 10-02-2004
Interrogatório judicial de cidadão estrangeiro detido por se encontrar em situação ilegal - Obrigatoriedade de interrogatório judicial - Consequências da omissão
A omissão do interrogatório judicial do detido não consta expressamente do elenco das nulidades insanáveis ou das nulidades dependentes de arguição (cfr. artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal).No entanto, no interrogatório judicial do detido, além da presença obrigatória deste por óbvia razão, são obrigatórias as presenças do magistrado do Ministério Público e do defensor do arguido (cfr. artigo 141.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).A ausência do Ministério Público ou do arguido ou do defensor deste a actos relativamente aos quais a lei exigir a sua comparência constituem nulidades insanáveis e fundamento autónomo do recurso, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, tornando inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e os que por elas possam ser afectados ( cfr. artigos 119.º, alíneas b) e c), e 410.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal).Sendo fulminada de nulidade insanável a realização do interrogatório judicial do detido sem a presença do Ministério Público ou do defensor do detido, por maioria de razão enferma de tal vício a omissão absoluta daquele acto processual.
Proc. 8431/03-5 5ª Secção
Desembargadores: Marques Leitão - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Moisés Covita
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