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ACRL de 12-02-2004
Rejeição de recurso. Prescindir da documentação da prova.
I. É de rejeitar o recurso, nos termos do art. 420.º n.º 1 do CPP, quando o recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada na sentença, apelando para a prova documental e testemunhal produzida nos autos, quando, no início da audiência se tenha declarado prescindir da documentação da prova, o que, nos termos conjugados do disposto nos artigos 428.º n.º 2 e 364.º n.ºs 1 e 2 do CPP, vale como renúncia ao recurso em matéria de facto.II. Nesse caso, o recurso tem de se circunscrever à matéria de direito, sem prejuízo de de se poder fundamentar nos vícios intrinsecos da decisão previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP, verificados pelo semples exame do seu texto ou por esse texto conjugado com as regras da experiência comum.III. Contudo, não se pode invocar ou declarar a existência destes vícios, apelando a outros elementos do processo e muito menos considerando quaisquer elementos que neles não estejam.
Proc. 672/04 9ª Secção
Desembargadores: Goes Pinheiro - Silveira Ventura - Margarida Vieira de Almeida -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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