Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-02-2004   ESTRANGEIRO ilegal - detenção SEF - Interrogatório pelo juiz - obrigatório
I- Tendo o M. Público feito presente a Tribunal um cidadão estrangeiro, detido em situação irregular no país, impõe-se ao Juiz o seu interrogatório, nos termos do artº 117º, n. 1 do DL nº 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 97/99, de 28 de Julho, pelo DL nº 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo DL nº 34/2003, de 25 de Fevereiro.II- Ao não proceder ao interrogatório do detido o Mº juiz "a quo" desrespeitou o disposto no artº 141º, n. 1 do CPP e 28º, n. 1 da Constituição da República Portuguesa, pois que a intervenção judicial estabelecida no artº 117º, n. 1 do RJE não pode deixar de ser interpretada à luz do preceito constitucional.III- Com efeito, será nesse interrogatório que o juiz fiscalizará, decidindo, não apenas pela validação da detenção realizada pelo SEF, como ainda em sede de medidas cautelares, se é de aplicar apenas o TIR; neste caso remetendo, então, a possibilidade de imposição desta medida para a entidade que efectuou a detenção, ou antes se é de impor outra medida de coacção mais gravosa.Nestes termos, o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se que o Mº Juiz o substitua por outro que determine e realize aquele interrogatório, para os efeitos supra referidos.
Proc. 916/04 9ª Secção
Desembargadores:  Silveira Ventura - - -
Sumário elaborado por João Parracho