Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-02-2004   RECURSO - Memória futura - Subida diferida - Não é absolutamente inútil
I- O recurso, cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cujo resultado, seja ele qual for, devido à retenção, já não pode ter qualquer eficácia dentro do processo.II- Não pode dizer-se que a subida diferida de um recurso o torna absolutamente inútil pelo simples facto de o seu provimento possibilitar a anulação de alguns actos, incluindo mesmo o próprio julgamento e subsequente sentença. Muito embora o conhecimento diferido do recurso possa implicar um retrocesso do processo, a anulação de certos actos, a sua reformulação ou repetição, ainda assim não se pode concluir que o seu conhecimento a final seja absolutamente inútil. Com efeito, pese embora a eventual anulação ou reformulação de actos já praticados, tal significa e reforça que o recurso teve a virtude de produzir efeitos, logo manteve a sua utilidade, ainda que não tenha subido imediatamente.III- O recurso da decisão judicial que indeferiu a arguição de alegadas irregularidades do despacho que designou data para «declarações para memória futura» tem subida diferida a final, na medida em que a sua retenção não o torna absolutamente inútil.
Proc. 1621/2004 9ª Secção
Desembargadores:  Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por João Parracho