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ACRL de 17-02-2004
recusa de juiz. separação de processos. comstituição do tribunal
I - A arguida (uma entre 44) pretende seja recuada a intervenção de dois dos juízes que constituem o colectivo que preocederá ao julgamento da mesma e dos co-arguidos por ter sido, no que respeita a dois dos seus membros, o mesmo que julgou, em separação de processos, 22 dos iniciais 44 arguidos.II - Tal pretensão é de indeferir e, assim, a recusa de juiz porque:III - "Assumida pelos julgadores a total ausência de constrangimentos ou preconceitos, conexionados com a anterior decisão, no respeito pelo princípio da presunção de inocência, afigura-se-nos que a sua intervenção no anterior julgamento, em que a decisão se apresenta fundamentada, não é, por si só, fundamento bastante - isto é, motivo sério e grave - para gerar uma suspeição de tal ordem que, aos olhos do cidadão medianamente informado sobre o funcionamento da justiça penal, ponha em crise a referida presunção de imparcialidade e, consequentemente, a confiança pública no julgamento isento e equitativo".
Proc. 10063/03 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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