Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 24-02-2000   Apoio Judiciário.
O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, sendo que esta só termina após o trânsito em julgado da sentença, pelo que a admissibilidade do pedido de apoio judiciário interposto após a sentença, mas antes do respectivo trânsito, não está sujeita à manifestação da intenção de recorrer, ou seja, o requerente não está obrigado a, nessa oportunidade e para esse efeito, desvendar as suas intenções, isto é, não está obrigado a declarar que atitudes (recurso incluído) pretende assumir no processo pelo que o seu silêncio é inconsequente.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. MirandaNo mesmo sentido o ACRL de 02.03.2000 - Rec. nº 492/2000/9ª (Rel: F. Monterroso; Adj: A. Semedo e G. Pinheiro, este com declaração de voto de que para decidir o pedido de apoio judiciário se torna necessário saber que providências judiciais ou direitos processuais pretende o requerente exercer para, em face do montante previsível dos respectivos encargos, verificar se os rendimentos de que dispõe podem ou não suportá-los, total ou parcialmente. Assim, entende que o requerente devia ser notificado para esclarecer para que fim pretende o apoio judiciário; MP: I. Aragão).No mesmo sentido: ACRL de 28.09.2000 - Rec. nº 4602/2000/9ª (Rel: C. Geraldo; Adj: T. Mesquita e M: L. Batista; MP: F. Carneiro)
Proc. 5607/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro