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ACRL de 26-02-2004
MEMÓRIA FUTURA - PEDOFILIA - Casa Pia - Testemunhas vítimas - Especial vulnerabilidade - Protecção
I- A justiça é um valor a preservar, mas não pode ser a qualquer preço, designadamente não pode derivar à custa da saúde de quem já é em si uma vítima. "Mais vale não punir o criminoso, se essa punição for feita à custa da saúde física ou mental da vítima, do que obter a condenação com o avolumar da doença da vítima." No caso, a justiça não pode ser feita à custa de 31 crianças; não se pode correr o risco de termos 31 adolescentes psicologicamente afectados para que toda a sociedade possa dizer que se fez justiça. "É preferível que os interesses punitivos do Estado cedam se aquele for o preço a pagar.II- Na situação em apreço - Pedofilia, Caso Casa Pia - foi solicitado um parecer à Comissão Coordenadora de Apoio para Intervenção na Crise da CPL que concluiu :- as vítimas de crimes de abuso sexual da CPL, perante a necessidade de serem confrontadas com os seus agressores... haverá risco real de desequilíbrio emocional grave, com reactivação dos efeitos traumáticos do próprio abuso e complicações imprevisíveis... é nossa convicção que os mesmos deverão ser ouvidos em sistema de videoconferência... e para que o seu testemunho seja ainda consideravelmente mais eficaz." As conclusões deste parecer foram corroboradas por depoimentos de vários médicos especialistas (pedopsiquiatras, psicólogos e sociólogos) que referiram, não só relativamente aos alunos que, em concreto, observaram, mas também reportando-se ao universo de alunos da Casa Pia, vítimas de abuso sexual, pelo que o seu confronto directo com os seus agressores e/ou a sua presença e prestação de depoimentos perante uma sala de audiências é susceptível de desencadear traumas e de afectar a autenticidade e espontaneidade das suas declarações.III- Com base nestes elementos, encontra-se suficientemente fundada a declaração de especial vulnerabilidade de todas as vítimas, prevista e imposta pelo artº 1º, n. 1 da Lei nº 93/99, de 14 de Julho. Conforme o artº 6º, n. 2 daquela lei (LPT) não se exige que seja feita uma avaliação individual da testemunha, pessoa a pessoa a inquirir, nada obstando que as circunstâncias concretas, porque são comuns às várias testemunhas, sejam válidas para todas elas. É que, no caso concreto, no universo das testemunhas cujo depoimento para memória futura foi decidido, existem elementos comuns a todas, quais sejam:- são alunos ou ex-alunos da Casa Pia, desprovidos de meio familiar normal, com deficiência, se não mesmo ausência de referências afectivas e parentais sólidas, carência de afectos e, por último, com fracos ou nulos índices de auto-estima.IV- As declarações para memória futura prevista no artº 271º CPP, e tomadas por teleconferência, nos termos da citada lei de Protecção de testemunhas asseguram o princíopio do contraditório, mediante os esclarecimentos que, através do Magistrado judicial que preside ao acto, formulados pelos defensores dos arguidos. Acresce dizer que em sede de julgamento, qualquer arguido poderá ainda por em causa, questionar, impugnar, descredibilizar ou de qualquer outro modo contrapor a validade e probidade do depoimento prestado ao abrigo do citado artº 271º CPP, nos termos do artº 356º, n. 2, a) do mesmo Código.V- Diga-se ainda que a declaração para memória, se requerida, ordenada e tomada na fase de inquérito, não consubstancia materialmente um acto de inquérito stricto sensu (é presidida por um juiz), sendo antes um acto de registo antecipado de prova com vigor em julgamento, se necessária a sua utilização.VI- Finalmente, o artº 271º CPP não está ferido de inconstitucionalidade, tal como já decidido no acordão do T. Constitucional nº 7/87, de 1987-01-09, in DR I série, nº 33 (suplemento), da mesma data). Relator.- João Carrola.
Proc. 7936/03 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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