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ACRL de 26-02-2004
CONTRA-ORDENAÇÃO - Falta defesa do arguido - NULIDADE SANÁVEL
I- Na sequência de decisão admnistrativa que aplicou a coima e a inibição de conduzir, por contra-ordenação ao C. Estrada, nos termos do artº 59º do DL 433/82, de 27 de Outubro, o arguido interpôs recurso, impugnando judicialmente aquela decisão.II- Na 1ª instância, por despacho, foi conhecida uma questão prévia:- ao arguido não foi dada a oportunidade de se defender, pronunciando-se sobre os factos que lhe foram imputados, assim se violando o disposto no artº 50º do DL 433/82 e a garantia constitucional consagrada no artº 32º, n. 10 da CRP. Para o tribunal a quo, tal omissão constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, c) - ausência do arguido, por esta abranger não só a ausência física, mas igualmente a processual. Neste quadro reflectivo, declarada aquela nulidade, ao abrigo do artº 122º, nºs 1 e 3 do CPP, decidiu-se pela absolvição do arguido recorrente.III- Desde logo, não podia o juiz a quo decidir, como o fez, por despacho, sem ouvir previamente o MPº, como resulta do artº 64º, n. 2 do citado DL 433/82. Por outro lado, ao absolver o arguido pelo simples facto de não se mostrar cumprido o artº 50º daquele diploma (LQCO), é óbvio que não foi proferida uma decisão de mérito, que tenha conhecido a matéria de facto (quando muito, seria admissível uma decisão de absolvição da instância).IV- Apesar de não ter sido concedida ao arguido a possibiidade de se pronunciar sobre a imputação e as respectivas sanções, o vício formal em causa configura apenas uma nulidade sanável, como, aliás foi decidido no Assento nº 1/2003 (in DR II série, de 2003-01-25).V- E porque o presente recurso do M. Público se prende com o aproveitamento dos actos processuais já praticados, designadamente o «auto de notícia», sufragando-se o vertido no Assento 1/2003, sanada que se encontra a nulidade referida, revoga-se a decisão recorrida proferida na 1ª instância, que deve ser substituída por outra que conheça o objecto do recurso interposto pelo arguido, nos termos do artº 64º do DL 433/82.
Proc. 1379/03 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por João Parracho
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