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ACRL de 26-02-2004
Circulação de veículo apreendido; imposto municipal sobre veículos; desobediência.
I - O artigo 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, comina com a desobediência qualificada a conduta do depositário que circula com o veículo depois de o mesmo ter sido apreendido, qualquer que seja o motivo da apreensão.II - Perante esta amplitude, é compreensível que o Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, não contenha qualquer norma semelhante, por desnecessário.
Proc. 10196/03-9 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Martins - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
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