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ACRL de 18-02-2004
Repetição de julgamento. Competência.
Anulado um julgamento, a sua repetição está a cargo do mesmo Tribunal, o que quer dizer (neste caso) do colectivo da 6.ª Vara Criminal composto pelos juízes que, no momento, o integram (artigos 65.º, n.ºs 3 e 4; 96.º, n.º 1, alínea b); 98.º; 105.º, n.ºs 1 e 3 e 106.º, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamentodos Tribunais Judiciais, Lei n.º 3/99 de 13/01.
Proc. 52/04-3 3ª Secção
Desembargadores: Clemente Lima - Isabel Duarte - António Simões -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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