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ACRL de 25-02-2004
Alteração de qualificação jurídica : Tráfico do artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Nulidade do acórdão por incumprimento do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP.
I - Imputando-se na acusação a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes na sua matriz tipo, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 e vindo a ser condenado pelo colectivo pelo crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25.º, sem que, em obediência ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3 do CPP, lhe fosse comunicada essa alteração da qualificação jurídica, de forma a ser-lhe concedido, se fosse requerido, o tempo necessário para preparação da defesa, é nulo este acórdão de acordo com o artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.II - Muito embora a punição pelo crime do artigo 25.º citado seja mais baixa , estamos perante dois tipos de ilicido diferentes, com elementos integradores distintos, sendo certo que o direito de defesa do arguido passa pela necessidade de conhecer um concreto e preciso enquadramento jurídico-penal da sua conduta, já que dele podem decorrer muitas das opções básicas da sua estratégia de defesa, como a escolha de advogado, apresentação de certas provas ou sublinhar de determinados aspectos.
Proc. 7479/03 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -
Sumário elaborado por Gomes Pereira
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