|
-
ACRL de 04-03-2004
Contra-ordenação. Prescrição. Interrupção. Suspensão.
I. Considerando a data de infracção, 16 de Março de 2000, e no domínio da aplicação do regime previsto no n.º 1, al. b) do art. 27.º do DL n.º 433/82, de 27/10, a prescrição não poderá deixar de se ter por suspensa com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa, até à notificação da decisão final, equivalendo-se aquele despacho ao de pronúncia, ou a apresentação dos autos ao juiz, feita pelo M.º P.º, como acusação.II. Tal resulta do art. 27.º A, na redacção anterior à actual, face ao qual o prazo previsto para a prescrição da contra-ordenação, tem de ser complementado subsidiariamente com o art. 120.º do C. Penal, por força do Ac. de uniformização n.º 2/2002.III. Assim, a prescrição no caso ainda não ocorreu, apesar de a 16/3/2002 ter transcorrido o prazo de 2 anos, pois a mesma interrompeu-se, a 8/3/02, com a notificação da decisão da autoridade administrativa de instauração do processo contra-ordenacional e suspendeu-se, depois, em 19/11/02, com a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, e designou dia para julgamento.
Proc. 1650/04 9ª Secção
Desembargadores: Almeida Cabral - Francisco Neves - Martins Simão -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
|