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ACRL de 04-03-2004
CASSAÇÃO de CARTA - factos da acusação - Não requerida - NULIDADE
I- O arguido foi julgado em processo sumário e, conforme resulta da respectiva acta de audiência, a acusação foi susbstituída pela leitura do auto de detenção do condutor, não tendo sido requerida, então, pelo MPº a aplicação da medida de segurança de cassação da carta de condução.II- Concluído o julgamento, a sentença veio a condenar o arguido pelo crime de condução em estado de embriaguez, p.p.pelo artº 292º CP, impondo-lhe a medida de cassação da carta, sem que ao arguido tenha sido dada a oportunidade de defesa e exercício do contraditório, quer quanto à proposta da medida quer quanto aos seus fundamentos. Ou seja, o tribunal aplicou a medida de segurança sem que ela constasse da acusação ou tenha sido requerida, e sem, ao menos, ter dado cumprimento aos artºs 358 e 359º do CPP.III- Deste modo e porque os artºs 101º e 102º do Cód. Penal não contêm normas de aplicação automática, a sentença é nula na parte em que aplicou a medida de cassação de carta, pois conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, nulidade cominada no artº 379º, n. 1, alíneas b) e c) do CPP.
Proc. 1941/04 9ª Secção
Desembargadores: Trigo Mesquita - Almeida Cabral - Francisco Neves -
Sumário elaborado por João Parracho
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