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ACRL de 04-03-2004
Nome em cartão de crédito. Contrafacção de moeda. Insuficiência.
I. O arguido, ao ter fornecido o seu nome e ao ter aceite que tal nome figurasse em cartão de crédito que veio a ser utilizado em Portugal, o qual se encontrava viciado, tomou parte, também, na execução de contrafacção, ainda que somente quanto aos seus elementos externos.II. Ora, tal factualidade é susceptível de integrar a práica do crime de contrafacção de moeda p. e p. pelo art. 262.º do C. Penal ou, eventualmente, o crime de passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador p. e p. no art. 264.º n.º 1 do mencionado diploma legal.III. Face ainda à aceitação por parte do dito arguido, de cartões que co-arguido lhe arranjava, que eram falsos, verifica-se o vício de insuficiência na decisão recorrida, a que se refere o n.º 2, al. a) do art. 410.º do CPP, se não fica a constar dos factos provados o "bem sabendo que eram falsos", o que apenas consta descrito na motivação da decisão de facto, vício que, sendo de conhecimento oficioso, justifica a anulação do julgamento e o reenvio para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do CPP.
Proc. 5626/03 9ª Secção
Desembargadores: Cid Geraldo - Trigo Mesquita - Maria da Luz Batista -
Sumário elaborado por Paulo Antunes
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