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ACRL de 24-02-2000
Suspensão da Pena. Factos Posteriores à Sentença.
I - Os factos posteriores á data em que foi produzida a prova e encerrada a audiência de julgamento não podiam ser levados em conta na sentença para efeitos de eventual suspensão da pena.II - Tais factos também não podem ser considerados pela Relação, porque os recursos visam apenas modificar decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram, nem podiam ter sido, suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: A. Miranda
Proc. 5620/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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