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ACRL de 11-03-2004
ASSISTENTE - Advogado em causa própria - Requerimento Instrução
I- Um ofendido já constituído assistente, ainda que seja advogado, não pode advogar em causa própria com aquela qualidade, devendo estar acompanhado/representado por mandatário em todos os actos do processo.II- No caso particular do requerimento de abertura de instrução, como se pode alcançar do cotejo vertido no artº 287º do CPP, para além de não se impor um formalismo especial, nada na lei determina que o requerimento, quando apresentado pelo ofendido deve ser, subscrito pelo advogado constituído, sob pena de rejeição.III- Daí que o assistente/advogado pode, por si, requerer a abertura de instrução, devendo, neste caso, o Tribunal determinar a ratificação do acto pelo causídico já nomeado (artº 33º e 40º CPC, ex vi artº 4º CPP.IV- Tendo havido despacho judicial a admitir o ofendido na qualidade de assistente, ele faz caso julgado formal junto do tribunal que proferiu tal despacho (se não houver recurso), só não se impondo ao tribunal superior, funcionando, naquele contexto, em 1ª instância, o princípio "rebus sic standibus".V- O que o juiz não pode é rejeitar a instrução com o fundamento na falta de mandatário (que até estava constituído, e distinto do próprio assistente).
Proc. 29/04 9ª Secção
Desembargadores: - Carlos Benido - Goes Pinheiro -
Sumário elaborado por João Parracho
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