Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-03-2004   CHEQUE - Prejuízo patrimonial - Dívida anterior - Cheques de substituição para pagamento acordado
I- A obrigação subjacente à emissão dos cheques surgiu com a venda de mercadoria ao arguido, sendo que este, para o pagamento respectivo, emitiu no acto de compra vários cheques, que apresentados a pagamento foram devolvidos por falta de provisão. Então, porque se mantinha a obrigação do pagamento do preço das mercadorias adquiridas, havendo acordo nesse sentido, entre arguido e credor, aquele emitiu novos cheques, em substituição dos primitivos recusados por falta de provisão.II- Neste quadro factual, continua a evidenciar-se a concretização da obrigação subjacente à emissão dos novos cheques, que continua a ter como fundamento a aquisição da mercadoria ainda não paga.III- O crime de cheque sem provisão previsto no DL 316/97, de 19 de Novembro - tal como já na vigência do DL 454/91, de 28 de Dezembro - é um crime de dano, que tutela o património do portador, sendo o prejuízo patrimonial elemento do tipo.IV- Já se pretendeu que o não pagamento do cheque, sobretudo nos casos em que tenha destinado a pagar dívidas anteriores à sua emissão, não causa prejuízo patrimonial ao portador, na medida em que a dívida civil se manteria no seu património. Mas tal orientação é inaceitável.V- Assim, acordado o cumprimento de uma obrigação, mediante a entrega de um cheque emitido para substituição de anteriores (datio pro solvendo) e não sendo ele pago quando apresentado tempestivamente nos termos do acordo, expressa ou tacitamente, o portador sofre um dano patrimonial positivo que corresponde à quantia a que tinha direito a receber nessa data e para cujo pagamento o cheque serviu (já no mesmo sentido o Ac. Rel. Coimbra, de 1998-03-05, in BMJ 475, 782).
Proc. 959(03 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Semedo - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por João Parracho