Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-03-2004   Burla. Fundamentação por remissão. Simulação de preço de imóvel em contrato-promessa.
I. Se a assistente alega que, em contrato promessa prometeu comprar imóvel por 38.000.000$00, mas sendo o seu valor real de 8.000.000$00, há que verificar se se indicia que, por parte do arguido, aquela tenha sido induzida em erro de forma astuciosa, para que se dê por indiciado o crime de burla, p.º e p.º no art. 217.º, 218.º n.º 1 e 2 al. a) do C. Penal.II. Se não se constata qualquer referência, no despacho de não pronúncia, quanto ao valor real de imóvel prometido vender, remetendo aquele para o despacho de arquivamento, é de verificar qual a indiciação que resulta do inquérito, embora, se a realização de outras diligências já tinha sido anteriormente indeferida em instrução, esse despacho não tivesse de conhecer destas.III. Assim, encontrando-se nos autos um relatório de avaliação do dito imóvel coincidente com o primeiro referido valor, não sendo a versão da arguida e da assistente coincidentes quanto ao mesmo, não tendo as testemunhas mostrado conhecimento da forma como se processaram os negócios, e sendo de concluir que a arguida e a assistente tinham simulado o montante do preço declarado pela venda do imóvel com vista a eximirem-se das obrigações fiscais inerentes ao contrato de compra e venda, não resulta minimamente indiciada a dita indução em erro de forma astuciosa.
Proc. 2377/04 9ª Secção
Desembargadores:  Martins Simão - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por Paulo Antunes