Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-03-2004   SENTENÇA - Omissão de pronúncia - Nulidade - Repetição parcial julgamento
I- A acusação pública imputou ao arguido a prática, em concurso de infracções, de um crime de condução em estado de embriaguez (artº 292º CP) e de um crime de condução ilegal (falta de carta), p. p. pelo artº 3º, n. 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro.II- Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o arguido apenas pela prática do crime de condução sobre o efeito do alcool, sendo completamente omissa quanto a factos e decisão sobre o crime de condução de veículo sem habilitação legal.III- Conforme dispõe o artº 379º, n. 1, c) do CPP a sentença é nula "... quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar..." E o n. 2 daquele normativo completa "... as nulidades da sentença devem ... ser conhecidas em recurso..."IV- Termos em que se declara a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, no que concerne ao crime de condução sem habilitação legal, ordenando-se a repetição parcial do julgamento, a levar a efeito pelo memso juiz e para conhecer e decidir sobre aquela questão.
Proc. 9257/03 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - Trigo Mesquita - Cid Geraldo -
Sumário elaborado por João Parracho