Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 11-03-2004   Exploração de jogo de fortuna e azar. Inconstitucionalidade, por violação do art. 30.º do Tratado Institutivo da União Europeia.
I. O art. 30.º do Tratado Institutivo da União Europeia tem como objectivo evitar que da parte dos Estados membros da CEE sejam aplicadas medidas proteccionistas no domínio das importações. Quer dizer, trata-se de um preceito legal que se situa no campo das relações económicas entre os signstários do Tratado.II. Os arts. 1.º, 3.º, 4.º n.º 1 als. f) e g), 110.º, 111.º e 115.º do DL n.º 422/89, de 02/12, definem o que são crimes de exploração de jogo de fortuna e azar, assim como de importação ilícita de maquinismos relacionados com este tipo de jogo, estabeleccendo ao mesmo tempo, as respectivas punições. Situam-se, por isso, num plano criminal, totalmente diverso do plano económico.III. Não parecendo que o art. 30.º do Tratado possa ser invocado para servir de fundamento a qualquer inconstitucionalidade, não existe razão para não aplicar as ditas normas.
Proc. 8184/03 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - Goes Pinheiro - Silveira Ventura -
Sumário elaborado por Paulo Antunes