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ACRL de 24-02-2000
Pena Acessória. Graduação.
I - Na aplicação da pena acessória o juiz deve atender, porque de uma pena se trata, aos critérios do art. 71º do CP, assim devendo ponderar na sua definição, designadamente, na culpa e nas necessidades de prevenção.II - A proibição de conduzir deve ter ainda um importante efeito de prevenção geral, em termos de contribuir para a educação cívica dos condutores imprudentes e, por tal via, fazer a profilaxia dos acidentes de viação e geral.III - No caso a arguida, que praticou uma contra-ordenação grave - arts. 38º, 41º d) e 146º e) do CE, o crime do art. 291º e outro do art. 148º ambos do CP, revelou insensibilidade à prática de actos temerários e manifestamente perigosos para os demais utentes da via, a merecer uma reacção penal acessória adequada e proporcional, entendo-se como correcta a proibição de conduzir veículos por 4 meses.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N.G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 581/200 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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